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Cooperativismo

Cooperativa Habitacional e Incorporadora: diferenciais

2 de dezembro de 2022

Cooperativa Habitacional e Incorporadora: diferenciais

Cooperativas habitacionais

  • A atuação das cooperativas é regida pela Lei 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo.
  • O imóvel é construído a preço de custo e não existem fins lucrativos, ou seja, o custo se compreende a serviços, materiais e mão de obra. Os cooperados arcam com os aumentos dos custos da obra ou se beneficiam com a queda de preços, denominadas como: PERDAS e SOBRAS.
  • O plano de negócio elaborado para a realização dos aportes financeiros é reajustado somente pelo INCC.
  • As unidades não são previamente escolhidas, são sorteadas em Assembleia Geral dos cooperados.
  • Os cooperados são responsáveis, por meio da diretoria eleita, pela escolha da administração da obra.
  • Eventuais defeitos na construção serão custeados por todos os cooperados, quando a cooperativa assume a responsabilidade da construção do empreendimento. Porém, quando contratada uma construtora responsável, essa passa a ser responsável por patologias e pós-obras.
  • Os prazos para pagamento do imóvel são mais curtos, exigindo maior capacidade financeira dos cooperados. Porém se trata do valor do imóvel menor do que o valor de mercado.
  • A gestão financeira da cooperativa é elaborada de forma que seu fluxo financeiro seja capaz de iniciar e finalizar o empreendimento. Não havendo a necessidade de financiamento bancário, possibilitando a redução de custos no processo.
  • Na cooperativa não há saldo devedor, o imóvel fica quitado a partir da entrega das chaves. Não havendo necessidade de o cooperado realizar financiamento bancário após o habite-se.
  • Não há compra e venda. O que impossibilita a cessão/transferência da quota-parte no curso da construção a terceiros estranhos à sociedade. A possibilidade de ingresso de um terceiro só poderá ser feita em caso de desistência ou eliminação.
  • Não há incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI/ITSI).
  • O prazo de conclusão da obra é definido e alterado pela vontade dos cooperados em Assembleia Geral.

Incorporadora

  • A atuação das incorporadoras é regida pela Lei 4.591/64, a Lei dos Condomínios e das Incorporações.
  • O preço do imóvel corresponde ao preço de mercado, já considerando o lucro do incorporador e os índices de reajustes são previamente contratados.
  • O plano de pagamento do cliente para o incorporador no período de construção é reajustado pelo INCC. Em casos específicos é considerado outros índices conforme o incorporador.
  • As unidades são escolhidas quando da celebração do contrato de compra e venda.
  • A responsabilidade pela administração da obra é da incorporadora.
  • Eventuais defeitos na construção são custeados pela incorporadora.
  • Os prazos para pagamento do imóvel podem ser maiores, com consequente redução do valor das prestações.
  • Pode o adquirente optar por financiamento junto a instituições financeiras.
  • O adquirente pode optar pela cessão/transferência do imóvel a terceiros alheios a relação contratual.
  • Há incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI/ITSI) e este deve ser pago pelo adquirente.
  • O prazo de conclusão da construção é previamente e contratualmente estipulado.